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RJ - NFS-e - Nota carioca cancelamento de guia de recolhimento, cancelamento e substituição de NFS-e, inclusão de créditos no sistema
Portaria F/SUBTF/CIS nº 207/2012 (DOM de 13.07.2012)
O Coordenador da Coordenadoria do ISSQN e Taxas, do Município do Rio de Janeiro, através da Portaria F/SUBTF/CIS nº 207/2012 (DOM de 13.07.2012), traz alterações e novas disposições sobre o cancelamento de Guia de Recolhimento do ISS, o cancelamento e substituição de NFS-e, e inclusão de créditos no sistema de Nota Carioca, anteriormente disciplinados pela Portaria F/SUBTF/CIS N° 178 / 2010. A seguir, segue um resumo das principais alterações.
Cancelamento de Guia de Recolhimento do ISS
Não poderá mais ser cancelada pela autoridade fiscal a guia de recolhimento emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da Nota Carioca para a quitação total do valor do imposto registrado nessa guia, com a revogação dos §§ 1º a 3º, do art. 1º, da Portaria F/SUBTF/CIS N° 178 / 2010.
Cancelamento e Substituição de NFS-e
O prazo de até trinta dias, para o cancelamento da Nota Carioca, após a data da emissão, instituído pela Portaria F/SUBTF/CIS N° 178 / 2010, foi alterado.
Tanto o cancelamento, quanto a substituição da Nota Carioca, deverão ser solicitados pelo emitente no respectivo sistema e serão autorizado automaticamente, quando solicitados dentro do novo prazo de:
- 120 dias, em se tratando de serviços compreendidos nos itens 4 – “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres” – ou 9 – “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres” – da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; ou
- 60 dias, em se tratando de outros serviços.
Ficará condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente (ou seja, o cancelamento não ocorrerá de forma automática), também, a efetivação do cancelamento de Nota Carioca para a qual se constatar o recolhimento do ISS, quando:
- tratar-se de caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços; ou
- o valor do ISS nela indicado for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que não será admitida a substituição de documento fiscal no caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços, verificando-se o recolhimento. Todavia, nestes casos, será possível o cancelamento do documento (desde que aprovado pela autoridade fiscal competente), com a emissão de uma nova NFS-e.
Inclusão de Créditos no Sistema da Nota Carioca
Os pagamentos efetuados em guias não emitidas pelo sistema da Nota Carioca poderão ser convertidos em créditos de ISS no referido sistema, mediante solicitação do sujeito passivo em processo administrativo, mediante solicitação do sujeito passivo em processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.