Avenida Passos, 101 - sala 1001, Centro - Rio de Janeiro/RJ
- (21) 2253-8515
Prazo maior para pagamento de tributos federais já produz efeitos
Fonte: InfoMoney
Karin Sato
Começa a produzir efeitos positivos a Medida Provisória que amplia o prazo do pagamento de impostos federais em até dez dias, publicada na segunda-feira (17), no Diário Oficial da União, segundo o presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Armando Monteiro Neto.
"Os governos estaduais começam a acompanhar esse movimento, ampliando o prazo do pagamento do ICMS. Isso também poderá ajudar a melhorar o ambiente das empresas nesse momento de grande aperto", afirmou, referindo-se à crise econômica internacional. Ele citou a ação adotada pelo governo de Minas Gerais e disse que o de São Paulo também está avaliando a questão.
Sobre as demais medidas
Monteiro Neto afirmou que as demais medidas que vêm sendo tomadas pelo governo estão na direção correta. Ele destacou a atuação do Banco Central no mercado de câmbio e a criação de novas linhas de financiamento.
No entanto, ele ressaltou que os bancos estão cautelosos para concessão de empréstimos. "O sistema financeiro está muito retraído, avesso ao risco", avaliou.
"Teremos condições de avaliar melhor os efeitos da crise somente no primeiro trimestre de 2009", acrescentou Monteiro. Atualmente, alguns setores já estão sendo atingidos, como bens de consumo duráveis e bens de capital, que tiveram queda nas vendas.
Ampliação dos prazos
Confira o que mudou com a MP publicada na segunda-feira:
PIS/Pasep e Cofins: o prazo para recolhimento dessas contribuições passou para o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior. Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo;
IPI: o prazo para recolhimento do IPI foi alterado para até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, o prazo também deve ser antecipado, caso o dia do vencimento não seja útil;
IRRF: o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativos a:
Rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
Pagamentos a beneficiários não identificados;
Juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
Títulos de capitalização;
Prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
Multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996;
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
INSS: a prorrogação foi do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições:
Parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;
As decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Mais regras
A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário. Confira abaixo:
Serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior das contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;
Serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições da empresa e dos segurados a seu serviço, decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho, decorrentes da sub-rogação, oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica, do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço, da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.