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Trabalhador deve notificar empresa sobre eleição para cooperativa
Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou de comunicar o fato ao patrão.
Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou de comunicar o fato ao patrão. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o agravo de instrumento de um ex-funcionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), incorporada pela Brasil Telecom S.A..
Demitido na época em que era dirigente de cooperativa, o engenheiro pediu na Justiça a reintegração ao emprego e o recebimento de salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado da empresa. Mas, de acordo com os ministros do TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou os pedidos do empregado, estava correta. O caso não merecia ser reexaminado no recurso de revista trancado pelo TRT, porque não havia desrespeito a lei ou a Constituição.
O empregado contou que foi contratado em 1972 pela CRT e ficou cedido ao PDT (Partido Democrático Trabalhista) de maio de 1994 a junho de 1998. Um mês depois, foi demitido sem justa causa. Ainda segundo o engenheiro, em dezembro de 1997, com a perspectiva de venda da empresa estatal para a iniciativa privada, 28 funcionários fundaram uma cooperativa para participar desse processo. Como ele foi eleito diretor da entidade, sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista em lei.
A empresa se defendeu, argumentando que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de notificar o empregador, por escrito, da eleição, e, portanto, não poderia ser penalizada com a anulação da dispensa. Além do mais, demitiu o empregado porque não tinha mais interesse nos seus serviços.
Na avaliação do relator do processo, ministro Vantuil Abdala, o empregado ocupava cargo de direção na cooperativa, e a lei (Lei nº 5.764/71, artigo 55) lhe garantia a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais. O problema, para o ministro, é que o engenheiro não comunicou à empresa, por escrito, a sua eleição, conforme determina a CLT (artigo 543). Nessas condições, o TRT concluiu corretamente pela não-reintegração. A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento foi seguida por todos os ministros da Segunda Turma. (AIRR – 88.586/2003 – 900-04-00.9)
(Lilian Fonseca)